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Integração do excedente da OCT - Zentric
Foto: Fabrikasimf Trazemos para vocês a nova atualização no DOF com um critério do IMSS em relação à integração dos excedentes do PTU. Informação muito importante!

Hoje, o IMSS publicou no DOF o Critério do IMSS número 02/2023/NV/SBC-LSS-27-IV referente à integração ao salário-base de contribuição (SBC) de pagamentos que excedam o valor máximo dos pagamentos de participação nos lucros e bônus de produtividade dos trabalhadores, declarando que esses conceitos fazem parte do SBC.

Em particular, sua publicação aponta dois casos em que a legislação trabalhista federal limita o valor do PTU a ser distribuído, que são os valores de PTU determinados: 

  • Exceder o teto determinado pelo valor de 3 meses de salário e a média do PTU dos últimos 3 anos (art. 127, seção VIII, da LFT).
  • Excesso de um mês de salário de empregados que trabalham para empregadores que se dedicam ao cuidado de bens que produzem renda ou à cobrança de créditos e seus juros (art. 127, seção III, da LFT).

Portanto, se o empregador decidir pagar um valor maior de PTU do que os limites acima mencionados, esse excedente deverá ser incluído na SBC, como um elemento variável, e deverá ser informado para o período de dois meses seguinte.

Interessante como o IMSS destaca isso neste critério que transcrevo aqui:"se o PTU entregue aos trabalhadores exceder o valor indicado nos dois parágrafos anteriores, e os empregadores decidirem não deduzir o valor entregue em excesso, tal percepção perde o caráter de lucro y torna-se um bônus e, portanto, faz parte do salário-base de contribuição nos termos do parágrafo primeiro do artigo 27 da LSS".

Também está incluído nesse critério publicado o conceito de "pagamento antecipado de PTU" ou "adiantamento de PTU", que algumas empresas têm usado para evitar a integração desses valores à SBC, mas o IMSS menciona que, se o PTU for distribuído antes da data em que a declaração anual de imposto de renda deve ser apresentada, "ele perde sua natureza e, para fins de obrigações previdenciárias, deve ser integrado ao salário-base de contribuição dos trabalhadores".

Essa publicação também acrescentou menção a prêmios de produtividade, incentivos, comissões, bônus ou gratificações dados em dinheiro ou em espécie (cartões-presente ou vales-alimentação, ou dados por uma associação de empregadores), e indica especificamente que esses valores devem ser incluídos no salário de contribuição básico.

Nada de novo, mas imagino que, para os empregadores que gostam de "viver no fio da navalha", eles não incluíram nenhum desses conceitos, pois o IMSS declara isso expressamente para que não haja dúvidas sobre sua inclusão no SBC.

Os bônus de produtividade derivados de um programa de produtividade são especificamente indicados como elegíveis para integração à SBC, por meio de uma associação de empregadores, em uma tentativa de não integrá-los à SBC.

Essa publicação é vista como a sentença final em uma série de "estratégias" ou, como a publicação se refere a elas, "esquemas de evasão", do que a autoridade tem encontrado em várias análises e auditorias de empregadores: "esquemas de evasão", do que a autoridade tem encontrado em várias análises e auditorias de empregadores.

A propósito, ela está publicada no DOF de hoje, sexta-feira, 7 de julho de 2023, que é o prazo final para o envio, dentro do prazo, dos avisos de alteração do SBC para os elementos variáveis do bimestre maio-junho (quando a distribuição foi feita).

Que "timing" da autoridade.

Por fim, convido-os a não perderem nossas atualizações no blog.

Até a próxima 

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